Curiosidades sobre o Júri

Curiosidades sobre o Júri

JÚRI

  • Em relação a competência em razão da matéria existe a competência do Júri, que encontra fundamento Constitucional no artigo 5º, XXXVIII onde institui a competência do júri no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo estes o homicídio doloso, artigo 121 do CP; a instigação ou suicídio ou automutilação, artigo 122, CP; infanticídio, artigo 123, CP; e o aborto, artigo 124 a 127 do CP; assim como também julga os crimes conexos, conforme o artigo 78, I do CPP.
  • Todos os crimes dolosos contra a vida são apurados mediante ação penal pública incondicionada. No entanto, se prevê a possibilidade de queixa, pois teremos ação penal privada no rito do júri em duas situações: a primeira quando houver um crime conexo ao doloso contra a vida, que seja de iniciativa privada (homicídio doloso e injúria, por exemplo); e a segunda, quando houver inércia do MP em ofertar a denúncia dando ensejo à chamada ação penal subsidiária da pública.
  • A acusação pode arrolar até no máximo 8 testemunhas (artigo 401 do CPP), no máximo, na primeira fase do rito do júri.
  • Quando o juiz recebe a denúncia do MP, este recebimento deve ser fundamentado assim como a rejeição. 
  • Do recebimento da denúncia não cabe recurso. Sendo assim, possível utilizar-se do HC para trancamento do processo, mas não da ação. 
  • Após toda a instrução criminal, a primeira fase do Júri se encerra com quatro possibilidades: A pronúncia, a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária.

São três tipos de desclassificação no júri:

a primeira se dá pelo juiz da pronúncia que remete os autos ao juiz singular e abre-se nova oportunidade de manifestação às partes.

No caso do juiz pronunciar o réu, o recurso cabível é o RESE, pois da decisão que desclassifica a infração da competência do tribunal do júri para outra, da competência do juiz singular, poderá a parte sucumbente interpor recurso em sentido estrito” (JTJ 165/310)

A segunda possibilidade é quando a desclassificação é feita pelos jurados no momento da votação dos quesitos e então caberá a seu presidente proferir a sentença.

A terceira possibilidade de desclassificação se dá quando há desclassificação diante do juiz singular e ele deverá então remeter os autos ao que se apresentar competente. 

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