As principais coisas que você precisa saber sobre Competência Criminal
COMPETÊNCIA

- A competência será absoluta ou relativa. Absoluta quando se tratar de direito público e não admite a prorrogação. Prorrogação é quando o juízo inicialmente incompetente se torna competente e nesse caso é válido para a competência relativa e em caso de relações entre as partes.
- A competência por prevenção é aquela que se dá quando mais de um juízo é competente e se fixará a competência por aquele que iniciar o processo.
- A competência relativa em razão do domicílio do réu ocorre no caso em que não se sabendo o local da infração penal esta pode ser estabelecida desta maneira para facilitar o andamento processual.
- A competência estabelecida pelo artigo 70 do código penal em regra se dá pelo local em que foi consumada a infração penal ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. No caso em que uma infração penal for praticada no Brasil para ser finalizada no estrangeiro a competência se dará pelo local do último ato de execução praticado no Brasil.
- No caso da competência estabelecida pela lei 9.099 ela se dará pelo local da prática da infração penal.
- E no crime de estelionato modificado pela lei 14.155/2021 a competência será o domicílio do réu quando a ação for praticada contra uma única pessoa ou no caso de pluralidade de vítimas pela prevenção. Lei esta que tem vigência a partir de 28/05/2021.
- A competência pela natureza da infração será dada depois que já se souber o local e a matéria e será designado um juiz competente.
- Em razão da matéria poderá ser de competência o Tribunal do Júri, a Justiça Federal, a Justiça Eleitoral ou a Justiça Militar.
- No caso do Tribunal do júri pode haver a desclassificação do crime pela pronúncia e assim ser o caso remetido à um juiz singular.
- No caso do Júri também são julgados os crimes por conexão e continência de acordo com o artigo 78, I, do CPP.
- No caso da justiça eleitoral ela julga os crimes eleitorais e os conexos.
- E no caso da Justiça Militar é a União que edita as leis que definem os crimes militares, sendo que no caso dos dolosos contra a vida praticados por militares contra civis a competência será do júri, de acordo com o C.P.M, artigo 9º, §1º.
- Inaplicabilidade da Súmula 172 do STJ, pois que os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são também julgados pela Justiça Militar pois que a Lei de 2017 que superou a de 2010 alterou o artigo 9º do C.P.M para dizer que também são julgados pela Justiça Militar os crimes previstos na legislação penal.
- No caso das forças armadas, no artigo 9º, §2º, I, II, III, alíneas a, b, c e d estão os crimes que quando praticados serão de competência da justiça militar da união.
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
- E no caso da Justiça Militar serão os estados que irão julgar e processar os crimes cometidos por militares, não julgando os crimes conexos por força da Súmula 90 do STJ.
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