Uma breve ponderação sobre o combate à violência e a redução da maioridade penal.

Trancar jovens e adolescentes em novas prisões e classificá-los como criminosos de alta periculosidade a sociedade, enquanto a eles não é garantido, em primeiro lugar, antes de tudo, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à margem de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art 227, caput, CF) seria a resposta mais eficaz à diminuição da violência?
Afinal a PEC 171/93 tem como objetivo a redução da violência da nossa sociedade através da redução da maioridade penal. Ou seja, sem que o Estado garanta os direitos básicos e o mínimo de dignidade da pessoa humana para que crianças e adolescentes possam se desenvolver saudavelmente é justo cobrar um comportamento exemplar desses jovens?
Será que esses jovens que cometem atos infracionais equiparados aos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art 1º) não são o reflexo do descaso do Estado, não são a consequência de tudo aquilo que não foi feito á comunidade como um todo?
A Pátria Educadora que sofreu corte orçamentário justamente na área da Educação colabora para que lá na outra ponta da corda estejam esses jovens decididos a matar, estuprar, roubar e matar… Já nem entro no mérito de encarcerá-los junto com com os detentos maiores de 18 anos por que isso chega a beirar o absurdo tendo em vista os altos índices de reincidência nesse sistema carcerário (70% de reincidentes) e se mostrar mais absurdo ainda no tocante á inserção de uma pessoa em desenvolvimento no âmago da criminalidade, acarretando assim sua morte social aniquilando todas as suas chances de reinserção na sociedade e sua capacidade de aprendizado.
Apenas 1% dos homicídios ocorridos são cometidos por adolescentes e, incluindo-se nesse montante as tentativas, apenas 0,5% teriam adolescentes envolvidos (Ministério da Justiça). Em São Paulo, 40% dos jovens internados estão envolvidos com o tráfico de drogas, segundo dados da Fundação Casa, ou seja, não temos aqui um problema muito maior que é o tráfico de drogas?
O ECA já prevê em seu artigo 122, a distinção aos crimes mais graves, onde diz que a medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Logo, a violência não se dará por extinta com mais retribuição de violência e punição mais severa da conduta ilícita, isso seria um retrocesso e violaria os direitos fundamentais dos adolescentes.
A reformulação na política da Fundação Casa, abandonando o modelo arcaico da Febem, por uma frente mais educadora fez com que a reincidência entre os jovens caísse de 29% para 13,5%. Esse é um dos pontos fundamentais a se ressaltar: não só o caráter retributivo da pena, mas também o reeducador e preventivo. Não é jogando os adolescentes num buraco e esquecendo deles lá dentro que mudaremos a violência na sociedade. Se investirmos na educação e na cultura, na profissionalização e nas garantias do artigo 227 da Constituição poderemos formar novos jovens que se sintam úteis na sociedade, com mais oportunidades na vida e que não vejam na criminalidade a sua única saída.
Texto: Maíra Brito
Referências Bibliográficas:
Boletim IBCCRIM (ano 23, nº 270, maio/2015)
http://jus.com.br/artigos/8334/funcoes-da-pena-no-direito-penal-brasileiro http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Direitos-Humanos/-A-internacao-do-menor-infrator-deve-ocorrer-em-ultimo-caso-/5/30194
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