CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

(Depois da sentença e antes do trânsito em julgado)
Peça prático-profissional
No dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua.
A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado.
Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta.
O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo:
- O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado;
- O reconhecimento das agravantes previstas no Artigo 61, inciso II, alíneas “h” e “l” do CP;
- A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP, exclusivamente pelo fato de serem duas majorantes;
- Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.
A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça-feira dia útil em todo país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível. Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00).
ESQUELETO DA PEÇA
Contrarrazões de apelação Artigo 600 do CPP
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões (…).
Esquema de Peça:


RESOLUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ:
Processo nº …
RODRIGO, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, anexando, desde logo, suas razões recursais para o improvimento do recurso ministerial.
Requer, ainda, uma vez recebidas as presentes contrarrazões, a sua remessa à Superior Instância para análise e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 27 de outubro de 2015.
Advogado…
OAB…
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Processo criminal nº …
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado: RODRIGO
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
1. DOS FATOS
O apelado foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do artigo 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal. Ao final da instrução a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com a condenação do réu à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e treze dias-multa.
O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015 e, no dia 30 de setembro de 2015, apresentou recurso de apelação, requerendo: i) o aumento da pena-base, tendo em vista a existência de anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado; ii) o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal; iii) a majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes; e iv) a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade.
2. DO DIREITO
2.1. Do não conhecimento do recurso
O recurso apresentado pelo Ministério Público é intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Vejamos.
De acordo com o artigo 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de cinco dias. No presente caso o “Parquet” foi intimado em 14 de setembro de 2015, somente vindo a interpor recurso no dia 30 de setembro de 2015, ou seja, mais de quinze dias após sua intimação.
Assim, diante da manifesta intempestividade, solicita-se, preliminarmente, o não conhecimento do apelo ministerial. Em caso de conhecimento do recurso, e com fundamento no princípio da eventualidade, as teses apresentadas nas razões do Ministério Público não podem ser acolhidas, devendo ser mantida a sentença de primeira instância.
2.2. Da primeira fase de dosimetria da pena
Em primeiro lugar, deve ser registrado que a existência de ações penais em curso, sem sentença condenatória com trânsito em julgado, ou mesmo de inquéritos policiais, não justifica um aumento da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Antes do trânsito em julgado não pode um acusado ou investigado ser considerado culpado, razão pela qual não há que se falar em maus antecedentes. Nesse sentido, ainda, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A pena-base, portanto, deve ser mantida no mínimo legal.
2.3. Da segunda fase de dosimetria da pena
As agravantes da gravidez e da embriaguez preordenada, pleiteadas pelo Ministério Público, não podem ser reconhecidas.
Para o acolhimento da agravante da gravidez, é imprescindível que o agente tenha ciência dessa situação, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso em exame o réu não conhecia a vítima e nem sabia que ela estava grávida, razão pela qual a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal não pode ser acolhida.
Da mesma forma, não pode ser reconhecida a agravante da embriaguez preordenada, disposta no artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal, já que não há qualquer elemento de prova a indicar que o apelado se embriagou para tomar coragem para a prática do crime.
A embriaguez preordenada não se confunde com a culposa ou a voluntária. Nos dois últimos casos, existe imputabilidade, mas não justificam, por si sós, o reconhecimento da agravante. Já na embriaguez preordenada o agente se embriaga exatamente para o fim de reduzir sua censura pessoal e realizar um delito doloso determinado e pretendido. No caso dos autos o acusado ingeriu bebida alcoólica para comemorar o Natal e não para tomar coragem e praticar o crime de roubo.
2.4. Da terceira fase de dosimetria da pena
A pretensão ministerial de incrementar o aumento da pena em razão do número de causas de aumento também não pode ser aceita. Isso porque, com a edição da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação do número de majorantes não configura fundamentação idônea para justificar a aplicação da fração de aumento acima do mínimo previsto em lei.
Assim, sem a necessária fundamentação concreta, a pena não pode ser aumentada na terceira fase da dosimetria, devendo ser mantido o aumento mínimo de um terço reconhecido na sentença.
2.5. Do regime de pena aplicado
Finalmente, o pleito do Ministério Público de fixação de regime inicial
fechado igualmente não pode ser acolhido, já que o regime afirmado na sentença foi adequado.
A gravidade em abstrato do delito – referida no apelo ministerial – não pode justificar um regime de pena mais gravoso do que o cabível de acordo com a pena aplicada. Nesse sentido estão as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, pois intempestivo;
b) Caso o recurso seja conhecido, pugna-se pelo seu não provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença.
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 27 de outubro de 2015.
Advogado…
OAB…
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