Agravo em Execução

(Ataca decisões do Juiz da Execução)
Peça prático-profissional
Gilberto, quando primário, apesar de portador de maus antecedentes, praticou um crime de roubo simples, pois, quando tinha 20 anos de idade, subtraiu de Renata, mediante grave ameaça, um aparelho celular. Apesar de o crime restar consumado, o telefone celular foi recuperado pela vítima. Os fatos foram praticados em 12 de dezembro de 2011. Por tal conduta, foi Gilberto denunciado e condenado como incurso nas sanções penais do artigo 157, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em 11 de setembro de 2013.
Gilberto havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o dia 15 de setembro de 2013, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para a obtenção dos benefícios da execução penal. No dia 25 de fevereiro de 2015, você, advogado(a) de Gilberto, formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente.
O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos: a) o crime de roubo é hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade; b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que Gilberto, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.
Você, advogado(a) de Gilberto, foi intimado dessa decisão em 23 de março de 2015, uma segunda-feira. Com base nas informações acima expostas e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo para sua interposição, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00)
ESQUELETO DA PEÇA
Fundamentos:
Agravo em Execução Art. 197 da LEP (Lei 7.210/84)
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Súmula 700 do STF
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Esquema de Peça:


RESOLUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro:
GILBERTO, já qualificado nos autos do Processo de Execução Penal nº…, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), interpor
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, apresentando, desde logo, suas razões recursais para a reforma da decisão.
Requer, ainda, uma vez recebido e processado o recurso, a retratação de Vossa Excelência, com base no artigo 589 do Código de Processo Penal, ou, em caso negativo, a sua remessa à Superior Instância para análise e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 30 de março de 2015.
Advogado… OAB…
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Processo de Execução Penal nº …
Recorrente: GILBERTO
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
1. DOS FATOS
O agravante foi condenado como incurso nas sanções penais do artigo 157, “caput”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de doze dias- multa. A condenação transitou em julgado em 11 de setembro de 2013.
Desde o dia 15 de setembro de 2013 o condenado vem cumprindo a sanção penal imposta, inclusive obtendo progressão de regime. Além disso, nunca foi punido pela prática de falta grave e preenche os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.
No dia 25 de fevereiro de 2015 a defesa formulou pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o qual restou indeferido. Na decisão, o Juiz utilizou os seguintes argumentos: a) o crime de roubo é hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade; b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que o condenado, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional; c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.
2. DO DIREITO
2.1. Do agravo em execução
A decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional foi prolatada pelo Juiz das Execuções Penais. Assim, o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), é o instrumento adequado para buscar a reforma da decisão.
2.2. Do livramento condicional
De acordo com o artigo 83 do Código Penal, o Juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que, entre outros fatores, seja cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (inciso I), e seja comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III).
No que se refere ao critério objetivo relacionado ao “quantum” de pena cumprida, mostra-se equivocada a decisão do Magistrado ao referir que o crime de roubo simples é hediondo – quando então seria necessário o cumprimento de mais de 2/3 da pena –, já que não está arrolado como tal na Lei 8.072/90. Na mesma esteira, o fato de o agravante ser portador de maus antecedentes não passa a exigir que cumpra mais da metade da pena para a obtenção do livramento condicional, uma vez que o inciso II do artigo 83 do Código Penal fala expressamente no “reincidente em crime doloso”, o que não é o caso do recorrente.
Em relação ao requisito subjetivo, também merece reforma a decisão combatida quando argumenta na indispensabilidade do exame criminológico. Isso porque, desde a edição da Lei 10.792/03, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), não há mais necessidade de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. Em relação ao último benefício, basta que seja atestado o comportamento satisfatório durante a execução da pena (inciso III do artigo 83 do Código Penal).
Não se desconhece que a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Ocorre que a simples afirmação da gravidade em abstrato do delito, como fez o Magistrado de primeiro grau, não se mostra como fundamentação idônea para a determinação do referido exame. Tudo sem esquecer que o recorrente foi condenado por roubo simples e nunca foi punido por falta grave dentro do estabelecimento prisional.
Estão presentes, como se observa, todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional em favor do agravante.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O conhecimento do presente recurso de agravo em execução;
b) No mérito, o provimento do recurso, a fim de que o agravante seja beneficiado com o livramento condicional, já que preenchidos todos os requisitos legais.
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 30 de março de 2015.
Advogado… OAB…
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