RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

(Após as decisões do art. 581 do CPP)
Peça prático-profissional
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob influência do estado puerperal.
À míngua de provas que confirmassem a autoria, mas desconfiando de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego.
Em razão das aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1a Vara Criminal (Tribunal do Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta. Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego.
A mesma testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos.
O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as partes no referido ato. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena, redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
ESQUELETO DA PEÇA
Recurso em sentido estrito Art. 581 do CPP
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
IV – que pronunciar o réu.
Esquema de Peça:


RESOLUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal – Tribunal do Júri:
Processo nº …
HELENA, já qualificada nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, apresentando, desde logo, suas razões recursais para a reforma da decisão.
Requer, ainda, uma vez recebido e processado o recurso, a retratação de Vossa Excelência, com base no artigo 589 do Código de Processo Penal, ou, em caso negativo, a sua remessa à Superior Instância para análise e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data…
Advogado… OAB…
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Processo criminal nº …
Recorrente: HELENA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1. DOS FATOS
A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime descrito no artigo 123 do Código Penal. Durante a ação penal, foi juntado aos autos o laudo de necropsia realizada no corpo da criança, o qual concluiu que esta já nascera morta.
Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no artigo 124 do Código Penal.
2. DO DIREITO
2.1. Da ilicitude da interceptação telefônica
De acordo com o artigo 2º, inciso III, da Lei 9.296/96, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Assim, como os crimes previstos nos artigos 123 e 124 do Código Penal são punidos com pena detentiva, não poderia ter sido decretada a interceptação telefônica.
Ademais, o mesmo artigo 2o da Lei 9.296/96 igualmente refere, “a contrario sensu”, que a interceptação de comunicações telefônicas somente será admitida quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (inciso I) e quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis (inciso II).
Como não havia indícios suficientes de autoria, uma vez que a representação policial fundamentou-se em meras suspeitas, e tampouco foram esgotados todos os meios de investigação, a medida cautelar, também por esses motivos, não poderia ter sido decretada.
Dessa feita, tratando-se de prova ilícita (artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal), deve ser ela desentranhada dos autos, conforme determina o artigo 157, “caput”, do Código de Processo Penal.
2.2. Da ilicitude por derivação da prova testemunhal
Conforme o artigo 157, § 1o, do Código de Processo Penal, são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas. Trata-se da consagrada teoria dos frutos da árvore envenenada, ou seja, da ilicitude por derivação.
Como a interceptação telefônica se deu de forma ilegal, as provas que dela derivaram também estão eivadas de nulidade. Assim, o testemunho de Lia, embora tenha sido colhido de modo regular, é ilícito por derivação, devendo, tal qual consignado no item anterior, ser desentranhado dos autos.
2.3. Da violação das regras atinentes à “mutatio libelli”
De acordo com o artigo 411, § 3o, do Código de Processo Penal, uma vez encerrada a instrução probatória, devem ser observadas as regras da “mutatio libelli”, previstas no artigo 384 do mesmo Estatuto Processual Penal.
Isso significa que o Juiz, vislumbrando a possibilidade de nova definição do fato em razão de prova nova, surgida durante a instrução, deve abrir vista dos autos para que o Ministério Público, se for o caso, adite a denúncia, mesmo que a pena prevista para a nova definição jurídica seja menor.
Tal providência não foi adotada pelo Julgador, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
2.4. Da ausência de prova da materialidade do crime de aborto
Como não houve a realização de qualquer perícia no sentido de comprovar que a criança faleceu em decorrência da ingestão de substância abortiva pela ré, o feito carece de materialidade em relação ao crime de aborto.
Assim, com fundamento no artigo 411 do Código de Processo Penal, a acusada deve ser impronunciada.
2.5. Da ausência de prova da autoria do crime de aborto
O já citado artigo 157, § 1o, do Código de Processo Penal determina que as provas ilícitas são inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo.
Com a retirada das provas ilícitas produzidas nestes autos – interceptação telefônica e testemunho de Lia –, inexiste qualquer elemento probatório de autoria em desfavor da acusada.
Como a pronúncia somente pode ser decretada se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 413 do Código de Processo Penal), impõe-se a impronúncia da ré, forte no artigo 414 do mesmo Estatuto Processual Penal, já que não há prova de autoria contra ela.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O conhecimento do presente recurso em sentido estrito;
b) Preliminarmente, seja reconhecida: b.1) a ilicitude da interceptação telefônica e da prova testemunhal por derivação (testemunho de Lia), com consequente desentranhamento da prova ilícita dos autos; b.2) a violação às regras atinentes à “mutatio libelli”, com consequente nulidade da decisão de pronúncia;
c) No mérito, o provimento do recurso, a fim de que a ré seja impronunciada, forte no artigo 414 do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova da materialidade ou mesmo da autoria do crime de aborto.
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data…
Advogado… OAB…
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