Iter Criminis: Do Crime Impossível

Iter Criminis: Do Crime Impossível

Quando a sua consumação é impossível, em razão do meio empregado ou do próprio objeto do crime. 

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A) Meio executório: Se o meio executório for absolutamente ineficaz o crime será impossível. 

Na Absoluta Ineficácia do meio eu escolho um meio o qual torno o crime impossível de ser realizado, causando assim a atipicidade do fato.
Se for relativa a ineficácia do meio, eu puno a tentativa.

Dependerá da análise do caso em concreto.
Ex.: O agente quer matar a vítima com uma arma de fogo. Mas usa uma arma desmuniciada.

Ex.: matar a vítima envenenada. Substância é água.

Obs: Se o meio escolhido pelo agente for relativamente ineficaz não há crime impossível.

Responderá por tentativa. 

Se fala aqui em Teoria objetiva temperada, pois é em virtude da ineficácia relativa do meio escolhido pelo agente. 

B) Impropriedade Absoluta do objeto: é o objeto material do crime, é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta.

O objeto material deve ser absolutamente impróprio. 
Ex.: matar um cadáver.

Ex.: vítima sem objeto algum de valor.

Relativa: tentativa.

Consequências do crime impossível:

Tornar atípica a tentativa.

A tese é de fato atípico, ou seja, elimina o crime. 

A sua consumação é impossível devido à impropriedade absoluta ou do meio ou do objeto, tornando atípica a tentativa. Só sendo punível a tentativa quando houver impropriedade relativa em virtude do meio ou do objeto, a qual se responderá pela tentativa. Fora isso, a consequência é de tornar o fato atípico, eliminando o crime.

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