Critério Trifásico da Fixação da Pena

Critério Trifásico da Fixação da Pena

1ª fase: o juiz não pode utilizar o motivo torpe para aumentar a pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena e ao mesmo tempo usar como qualificadora, para não incidir em bis in idem.

Nessa fase ele analisa:

📍 a culpabilidade,

📍 os antecedentes (Súmula 444, STJ),

📍 conduta social,

📍 personalidade do agente,

📍 motivos, circunstâncias e consequências do crime e,

📍 comportamento da vítima.

2ª Fase: o juiz analisa as circunstâncias atenuantes e agravantes

Atenuantes: art. 65 CP; art. 66 CP (inominada)

Agravantes: arts. 61 e 62 CP

Rol taxativo.

Súmula 231, STJ: uma atenuante não pode gerar uma pena aquém do mínimo legal.

A contrário senso, uma agravante não pode gerar uma pena acima do máximo legal.

3ª fase: Aqui o juiz analisa as majorantes e minorantes previstas em cada tipo penal da parte especial, tanto como em dispositivos da parte geral.

Dessa forma também não se pode utilizar uma agravante e uma majorante ao mesmo tempo para se condenar o réu, sob pena de configurar o bis in idem.

As majorantes e minorantes vem previstas em frações: 1/6, 1/3, ¼,1/2, 2/3, dobro, triplo etc.

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.


Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.