Curiosidades sobre o Erro de Tipo

Curiosidades sobre o Erro de Tipo

Ele equivoca-se sobre elementos que formam o tipo penal. 


Erro de tipo essencial inevitável: exclui o dolo e a culpa. Tonando o fato atípico.

Erro de tipo essencial evitável: exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão.

Erro de tipo acidental, sobre a pessoa, na execução, no resultado diverso do pretendido, sobre o nexo causal: não afasta a responsabilidade penal pelo fato.

 Se o fato é atípico, pode absolver ou absolver sumariamente.

Se for na resposta à acusação, absolvição sumária, com fulcro no 397 CPP

Se for em memoriais ou apelação, absolvição, com fulcro no 386 CPP

Se for no júri, absolvição sumária com fulcro no 415, CPP.

Mas às vezes eu vou afastar apenas o dolo. Aí eu tenho que ver se há a punição a título de culpa. No caso de tipo de erro essencial. 

No tipo de erro acidental quanto a pessoa ou quanto a execução o agente erra quanto à pessoa ou quanto aos atos executórios? Isso que a OAB pergunta.

Art. 20, §1º ou 3º. 

No erro quanto à execução ele falha na preparação dos atos, pois não chegaram à quem ela queria, enquanto que no erro quanto à pessoa ela se engana quanto à pessoa pretendida.


Dessa forma, as descriminantes putativas nada mais são que o erro que comete o indivíduo ao supor que sua ação está acobertada por alguma excludente de ilicitude, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito, ou, no caso de erro de proibição, onde o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

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