Quais as consequências da não realização da audiência de custódia?

Quais as consequências da não realização da audiência de custódia?

Mesmo antes do advento do Pacote Anticrime já era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ficaria superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.

Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, o artigo 310, §4º do CPP passou a dispor: “Transcorridas 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.

Considerando-se, pois, que o prazo para a comunicação da prisão em flagrante é de 24 horas após a realização da captura do agente, a ilegalidade capaz de dar ensejo ao relaxamento dessa prisão estará caracterizada quando transcorridas mais 24 horas desse prazo de comunicação, ou seja, 48 horas depois da prisão, desde que não haja motivação idônea justificando a não realização da audiência de custódia nesse meio tempo.

A parte final do artigo 310, §4º, do CPP deixa entrever que o relaxamento da prisão em flagrante ilegal não impede a decretação da prisão preventiva e/ou temporária, nem tampouco a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes seus requisitos legais. 

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