Recurso em Sentido Estrito: Resolução do Simulo para 2ª Fase em Penal OAB

Situação-Problema
Túlio Lisboa foi denunciado e está sendo processado por incursão no artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, porque, conforme constou na denúncia, no dia 14 de setembro de 2019, por volta das 23 horas, no Município de Recife/PE, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, matou Victor Barcelos, nele desferindo duas facadas, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo necroscópico, o que causou sua morte. Segundo se apurou, na madrugada do dia 15 de setembro de 2019, Victor Barcelos foi encontrado morto, em frente a sua residência, ostentando duas facadas na região abdominal. Em virtude do descrito, foi instaurado inquérito policial, distribuído ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife/PE.
O laudo pericial necroscópico atestou a presença de duas facadas na região abdominal da vítima, o que causou sua morte. No curso das investigações, foram ouvidas três testemunhas. Vinicius Barcelos, irmão da vítima, afirmou que Victor recentemente havia se desentendido com um colega de trabalho de nome “Túlio Lisboa”. Julia e Vicente, vizinhos da vítima, afirmaram terem visto um sujeito rondando a residência de Victor na noite do ocorrido. Alguns minutos depois, ouviram um indivíduo acusar Victor, aos gritos, de tê-lo enganado no jogo de bilhar. Em seguida, ouviram Victor redargui-lo dizendo que “ele precisava aprender a jogar bilhar”. Sucederam-se barulhos que se assemelhavam a golpes de facas e gritos de Victor. Diante dos depoimentos prestados, a Autoridade Policial chegou à completa qualificação de Túlio Lisboa e, sem observar ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, exibiu uma fotografia do suspeito a Julia e Vicente, os quais o reconheceram como a pessoa que avistaram próxima à residência da vítima. Interrogado, Túlio optou por permanecer em silêncio.
Na oportunidade, foi apreendido o aparelho celular do investigado, por meio do qual, sem sua anuência e independentemente de prévia autorização judicial, os policiais acessaram conversas por ele mantidas via aplicativo “WhatsApp”. No referido aplicativo, observou-se a seguinte mensagem, enviada, por Vinicius, a Túlio: “Túlio! Tu tá maluco??? Tu matou o Victor???”, para a qual não havia resposta. Concluído o inquérito policial, a Autoridade Policial elaborou o relatório final de investigações, remetendo os autos ao Ministério Público, que denunciou Túlio por incursão no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel), do Código Penal.
O feito foi regularmente processado e, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas da acusação – Vinicius, Julia e Vicente – e uma testemunha da defesa, sendo o réu interrogado ao final. Vinicius ratificou o depoimento prestado em sede policial e, ao ser questionado acerca da mensagem enviada a Túlio, disse que a enviou logo que ficou sabendo da morte de Victor, mas o agente não lhe respondeu e não mais se tocou no assunto. Julia e Vicente não ratificaram o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, afirmando que não eram capazes de afirmar, com absoluta certeza, que o réu era a pessoa que haviam visualizado na ocasião dos fatos. Interrogado, o réu permaneceu em silêncio.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais e o juiz proferiu decisão pronunciando o réu nos termos da denúncia, indicando, como indícios suficientes de autoria, a mensagem por ele recebida via WhatsApp, bem como o reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado por Julia e Vicente. A defesa técnica de Túlio foi intimada em 21 de maio de 2021, uma sexta-feira. Considerando apenas as informações expostas, na condição de advogado(a) de Túlio, apresente a peça jurídica cabível, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e direito processual cabíveis, datando-a no último dia do prazo.
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESOLUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife/PE
Processo nº…
Túlio Lisboa, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, por intermédio de seu procurador firmatário por meio de procuração anexa (fl. …), vem, perante Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da decisão que o pronunciou pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e III do Código Penal, apresentando desde já as respectivas razões recursais.
Requer ainda a apreciação do presente recurso por parte do juízo a quo para eventual retratação, nos termos do artigo 589 do CPP.
Caso mantida a decisão de pronúncia, requer a remessa dos autos, com as respectivas razões recursais, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 28 de maio de 2021.
Advogado…
OAB…
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo nº …
Recorrente: Túlio Lisboa
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco/PE
Colenda Câmara Criminal
- Dos Fatos
Túlio Lisboa foi denunciado por incursão no artigo 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal.
O feito foi regularmente processado e por ocasião de instrução foram ouvidas três testemunhas da acusação e uma da defesa, sendo o réu interrogado ao final. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais e o juiz proferiu decisão pronunciando o réu nos termos da denúncia, indicando, com indícios suficientes de autoria a mensagem por ele recebida via Whatsapp, bem como o reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado por Julia e Vicente.
- Do Direito
Da Preliminar
Da Ilicitude da prova obtida com violação à garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF).
Preliminarmente, observa-se que a prova utilizada pelo Magistrado quando da decisão de pronúncia foi obtida com violação à garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Isso porque, no caso em questão, os policiais tiveram acesso ao teor das conversas mantidas por Túlio por meio do aplicativo “Whatsapp” sem a sua autorização e sem a imprescindível autorização judicial de quebra de sigilo de dados.
Dessa forma, considerando que a decisão de pronúncia se fundamenta em outros elementos de prova além da referida mensagem, tal prova deve ser desentranhada do processo, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
2. Do Mérito
Da despronúncia pela inexistência de indícios de autoria
No caso em questão, verifica-se a inexistência de indícios suficientes de que o recorrente foi o autor do crime de homicídio que lhe é imputado.
No curso do inquérito policial, as testemunhas o reconheceram fotograficamente, tão somente, e sem observância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Em juízo, não ratificaram o reconhecimento fotográfico realizado, afirmando que não eram capazes de afirmar, com absoluta certeza, que o recorrente era a pessoa que haviam visualizado na ocasião dos fatos.
Interrogado, o recorrente optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.
Verifica-se, portanto, que ante a negativa do réu e especialmente ante a ausência de reconhecimento judicial por parte das únicas testemunhas inexistem indícios suficientes de autoria.
Ademais, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase investigatória.
Assim, requer-se a despronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 do CPP.
Do afastamento da qualificadora referente ao emprego do meio cruel (art. 121, inciso III, CP)
Subsidiariamente, não havendo a despronúncia do acusado, de rigor é o afastamento da qualificadora referente ao emprego de meio cruel.
O meio cruel é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima, agindo com evidente instinto de maldade, objetivando ao ofendido um sofrimento desnecessário, o que não se verifica no presente caso.
Conforme constou no laudo pericial, foram desferidas apenas duas facadas na região abdominal da vítima.
O emprego de faca, por si só, não é suficiente para a caracterização do meio cruel, da forma que tal instrumento foi utilizado para desferir apenas dois golpes.
Assim, requer o afastamento da qualificadora referente ao emprego de meio cruel (artigo 121, §2º, inciso III, CP).
- Dos Pedidos
Ante todo o exposto, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de:
- Preliminarmente, ser determinado o desentranhamento da prova ilícita, obtida com violação à garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida priva, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal;
- No mérito, ser decretada a despronúncia por falta de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente ao emprego de meio cruel. (artigo 121, §2º, inciso III, CP).
Nesses termos, pede deferimento.
Local…, 28 de maio de 2021.
Advogado…
OAB…
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