Procedimento comum
Peça Prático-Profissional
Gabriela, nascida em 28/04/1990, terminou relacionamento amoroso com Patrick, não mais suportando as agressões físicas sofridas, sendo expulsa do imóvel em que residia com o companheiro em comunidade carente na cidade de Fortaleza, Ceará, juntamente com o filho do casal de apenas 02 anos. Sem ter familiares no Estado e nem outros conhecidos, passou a pernoitar com o filho em igrejas e outros locais de acesso público, alimentando-se a partir de ajudas recebidas de desconhecidos. Nessa época, Gabriela fez amizade com Maria, outra mulher em situação de rua que frequentava os mesmos espaços que ela.
No dia 24 de dezembro de 2010, não mais aguentando a situação e vendo o filho chorar e ficar doente em razão da ausência de alimentação, após não conseguir emprego ou ajuda, Gabriela decidiu ingressar em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$ 18,00 (dezoito reais). Ocorre que a conduta de Gabriela foi percebida pelo fiscal de segurança, que a abordou no momento em que ela deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, e apreendeu os dois produtos escondidos.
Em sede policial, Gabriela confirmou os fatos, reiterando a ausência de recursos financeiros e a situação de fome e risco físico de seu filho. Juntado à folha de Antecedentes Criminais sem outras anotações, o laudo de avaliação dos bens subtraídos confirmando o valor, e ouvidos os envolvidos, inclusive o fiscal de segurança e o gerente do supermercado, o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial foram encaminhados ao Ministério Público, que ofereceu denúncia em face de Gabriela pela prática do crime do artigo 155, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, além de ter opinado pela liberdade da acusada.
O magistrado em atuação perante o juízo competente, no dia 18 de janeiro de 2011, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, concedeu liberdade provisória à acusada, deixando de converter o flagrante em preventiva, e determinou que fosse realizada a citação da denunciada. Contudo, foi concedida a liberdade para Gabriela antes de sua citação e, como ela não tinha endereço fixo, não foi localizada para ser citada.
No ano de 2015, Gabriela consegue um emprego e fica em melhores condições. Em razão disso, procura um advogado, esclarecendo que nada sabe sobre o prosseguimento da ação penal a que respondia. Disse ainda, que Maria, hoje residente na rua X, na época dos fatos também era moradora de rua e tinha conhecimento de suas dificuldades. Diante disso, em 16 de março de 2015, segunda-feira, sendo terça-feira dia útil em todo país, Gabriela e o advogado compareceram ao cartório, onde são informados que o processo estava em regular prosseguimento desde 2011, sem qualquer suspensão, esperando a localização de Gabriela para citação.
Naquele mesmo momento, Gabriel foi citada, assim como intimada, junto ao seu advogado, para apresentação da medida cabível. Cabe destacar que a ré, acompanhada de seu patrono, já manifestou desinteresse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público.
Considerando a situação narrada, apresente, na qualidade de advogado de Gabriela, a peça jurídica cabível, diferente do habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas de direito material e processual pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo. (Valor: 5,00)
Resposta à acusação
• Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
•Art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá́ arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Esquema de Peça:


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE:
Processo n.o …
GABRIELA…, já qualificada nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
pelas seguintes razões de fato e de direito:
1. DOS FATOS
A acusada foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de furto simples tentado, capitulado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
De acordo com a exordial acusatória, no dia 24 de dezembro de 2010 a denunciada ingressou em um grande supermercado da região, onde escondeu na roupa dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizou R$ 18,00 (dezoito reais). Ainda conforme a denúncia, como a conduta da acusada foi percebida pelo fiscal de segurança, Gabriela foi abordada no momento em que deixava o estabelecimento comercial sem pagar pelos bens, os quais foram apreendidos.
A denunciada foi presa em flagrante, tendo o Ministério Público oferecido a respectiva denúncia, que foi recebida pelo Juízo em 18 de janeiro de 2011, ocasião em que lhe fora concedida liberdade provisória.
A ré foi citada somente em 16 de março de 2015, mesma data da intimação da defesa para apresentação da medida cabível, razão pela qual é oferecida a presente resposta à acusação.
2. DO DIREITO
2.1. Da preliminar de prescrição
O fato atribuído à acusada ocorreu em 24 de dezembro de 2010. Como Gabriela nasceu no dia 28 de abril de 1990, ela tinha apenas 20 anos por ocasião do evento. Assim, a prescrição deve ser contada pela metade, conforme disposto no artigo 115 do Código Penal.
Foi imputado à ré o crime de furto simples tentado. A pena máxima (artigo 155, caput, do Código Penal) é de 4 anos. Com a diminuição de um terço em razão da tentativa, chega-se a 2 anos e 8 meses. Assim, a prescrição é de 8 anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Em face do disposto no supracitado artigo 115, o lapso prescricional final é de 4 anos.
Como a denúncia foi recebida em 18/01/2011, passaram-se mais de 4 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal) e absolvição sumária da acusada (artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal).
2.2. Do princípio da insignificância
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Ou seja, não basta a mera tipicidade formal (subsunção do fato à norma), sendo ainda necessária a tipicidade material (efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado).
A res furtiva foi avaliada em R$ 18,00 (dezoito reais), valor ínfimo levando-se em conta, sobretudo, as condições econômicas da pessoa jurídica vítima (grande supermercado da cidade). Por sua vez, a acusada é primária e portadora de bons antecedentes, como atesta a folha de antecedentes criminais (sem outras anotações).
Assim, requer-se a absolvição sumária da ré, em face da incidência do princípio da insignificância, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2.3. Do estado de necessidade
Como referido pela acusada desde a fase policial, o fato somente foi praticado pela ausência de recursos financeiros e pela situação de fome e risco físico de seu filho, criança que, à época, tinha apenas 2 anos de idade.
Assim, deve incidir o estado de necessidade, causa excludente da ilicitude. De acordo com o artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Havia perigo atual, em face da situação de risco a que passavam a denunciada e seu filho em razão da ausência de alimentação. Por outro lado, o perigo não foi criado pela ré, mas sim, como ela mesma referiu nos autos policiais, por ter sido expulsa de casa pelo ex-companheiro que a agredia, além de não conseguir emprego ou ajuda financeira de quem quer que seja. Ademais, na ponderação entre os bens jurídicos em conflito (integridade física da criança e patrimônio do supermercado), não seria razoável que a acusada sacrificasse bem de maior valor (integridade física do filho) em detrimento de bem jurídico de menor valor (patrimônio da pessoa jurídica).
Por tais razões deve ser decretada a absolvição sumária de Gabriela, com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade (artigos 23, inciso I, e 24, ambos do Código Penal).
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O recebimento da presente resposta à acusação;
b) O acolhimento da preliminar suscitada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, forte no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com consequente absolvição sumária da acusada, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal;
Em caso de não acolhimento da preliminar:
c) A absolvição sumária da acusada, diante da incidência do princípio da insignificância, já que o fato narrado evidentemente não constitui crime, forte no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal;
d) A absolvição sumária da acusada, diante da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade, forte no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal;
Em caso de não acolhimento dos requerimentos de absolvição sumária:
e) A instrução do feito, com a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, conforme rol de testemunha abaixo apresentado.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, 26 de Março de 2015.
Advogado…
OAB…
Rol de testemunha:
1) Maria, qualificação e residência… .

Deixe uma resposta