Maíra-Brito-Resposta-a-acusacao-Exame-VIII

Resolução da RESPOSTA À ACUSAÇÃO do Exame VIII da 2ª Fase em Direito e Processo Penal da OAB

Resolução da RESPOSTA À ACUSAÇÃO do Exame VIII da 2ª Fase em Direito e Processo Penal da OAB

Maíra-Brito-Resposta-a-acusacao-Exame-VIII

Fase processual

Peça Prático-Profissional

Leia com atenção o caso concreto a seguir:

Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no aludido valor, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Na data mencionada, não tendo havido pagamento, Caio telefona para José e, educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana.

Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma estar sem dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e telefona para a polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.

Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Caio confirmado a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público o denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego da arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara Criminal, o réu é citado no dia 18 de janeiro de 2011.

Procurado apenas por Caio para representá-lo na ação penal instaurada, sabendo-se que Joaquim e Manoel, presenciaram os telefonemas de Caio cobrando a dívida vencida, e com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija, no último dia do prazo, a peça cabível, invocando todos os argumentos em favor de seu constituinte.

ESQUELETO DA PEÇA

Resposta à acusação

Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá́ arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Esquema de Peça:

RESOLUÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5a Vara Criminal da Comarca de … :

Processo nº…

            CAIO…, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

pelas seguintes razões de fato e de direito:

1. DOS FATOS

O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de extorsão, qualificada pelo emprego de arma de fogo, conforme disposição do artigo 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo e o réu foi citado em 18 de janeiro de 2011.

Como se demonstrará, os fatos não se passaram da forma descrita na denúncia. Vejamos.

2. DO DIREITO

2.1. Da atipicidade da conduta descrita pelo Ministério Público

O Parquet, na peça acusatória, imputou ao denunciado o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

Como se observa, um dos elementos do tipo é o intuito do agente de obter a “indevida vantagem econômica”. Ocorre que o acusado, ao procurar a vítima, apenas buscava ressarcir-se de valor emprestado a ela (vinte mil reais) para que abrisse um restaurante. José, aliás, assinou nota promissória no aludido valor, o que demonstra a existência da dívida, embora não a tenha quitado no prazo acertado.

Assim, estando ausente a elementar típica “vantagem indevida”, o crime de extorsão é absolutamente atípico.


2.2. Da desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões

Se crime houvesse na conduta do réu, deveria ser entendido como exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal, nos seguintes termos: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

A pretensão do acusado é legítima, já que respaldada por dívida materializada em nota promissória assinada pela vítima.

Dessa feita, a conduta do denunciado, caso entendida como delituosa, se amoldaria ao tipo penal disposto no artigo 345 do Código Penal, havendo necessidade da desclassificação para a correta readequação típica.

2.3. Da ação penal privada

De acordo com o parágrafo único do artigo 345 do Código Penal, se não há emprego de violência, o delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa.

Como no caso dos autos não houve qualquer emprego de violência por parte do réu, o Ministério Público não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação penal, já que o delito ora referido, como dito, é processado por ação penal privada.

2.4. Da decadência

Conforme disposto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

O fato descrito na denúncia ocorreu em 24 de maio de 2010, razão pela qual o querelante tinha até a data de 23 de novembro de 2010 para oferecer a queixa-crime. Como isso não ocorreu, deve ser declarada extinta a punibilidade do fato imputado ao réu Caio, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

2.5. Da absolvição sumária

Por todo o exposto, em face da atipicidade do delito de extorsão, bem como pela incidência da decadência em relação ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, o réu deve ser absolvido sumariamente, forte no artigo 397, incisos III (atipicidade) e IV (decadência), do Código de Processo Penal.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento da presente resposta à acusação;

b) O reconhecimento da atipicidade da conduta descrita pelo Ministério Público, por ausência da elementar “vantagem indevida”, com a sua consequente desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal;

c) A declaração de extinção da punibilidade da conduta praticada pelo réu, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em face da incidência da decadência;

d) A sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, incisos III (atipicidade do fato narrado na denúncia) e IV (extinção da punibilidade), do Código de Processo Penal;

e) Alternativamente, em caso de não acolhimento do pedido supra, a instrução do feito com a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, conforme rol de testemunhas abaixo apresentado.

Nesses termos, pede deferimento.

Local, 28 de janeiro de 2011.

Advogado…

OAB…

Rol de testemunhas:

1) Joaquim…, qualificação e endereço… ;

2) Manoel…, qualificação e endereço… .

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