QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA

Modelo de Queixa-Crime Subsidiária
Fase pré-processual
Após o crime
Peça Prático-Profissional
Bárbara Tavares possui 16 anos e estuda no Colégio Farroupilha, localizado na Avenida Major Guimarães, 339, Bairro Nova Morada, em Parintins/AM. No dia 11 de setembro de 2016, quando tinha 15 anos, Bárbara foi vítima de abuso sexual por parte de José Sampaio e Caio Córdova. Naquela data, por volta das 18 horas, na Rua da Ladeira, próximo ao número 18, Bairro Cidade Alta, em Parintins/AM, os agressores, aproveitando-se da circunstância de a vítima estar sozinha, pois voltava da escola, arrastaram-na para um matagal e, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, obrigaram a ofendida à prática de conjunção carnal.
Diante dos gritos da vítima, a polícia foi acionada, ocasião em que os policiais militares Adaílton Medeiros e Helivelton Mascarenhas, lotados no 1o BPM – Batalhão de Polícia Militar de Parintins, prenderam os dois autores em flagrante. O inquérito policial foi concluído com o indiciamento de José Sampaio e Caio Córdova pela prática de estupro, sendo em seguida encaminhado a Juízo, onde foi autuado sob o número 741/1856.00678.2016-3. O Ministério Público teve vista dos autos em 03/11/2016.
Na data de 25/11/2016 o cartório judicial certificou que ainda não havia sido oferecida denúncia, razão pela qual o juiz responsável pelo caso, titular da 3a Vara Criminal de Parintins, concedeu, de ofício, liberdade provisória aos indiciados, sob o argumento de que ocorrera excesso de prazo.
Indignada, a família de Bárbara dirigiu-se ao seu escritório de advocacia, contratando-o(a) para que fossem tomadas providências para início do processo criminal. Redija a peça cabível com base nas informações do caso concreto.
ESQUELETO DA PEÇA
Requisitos da queixa
Art. 41 do CPP
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Procuração com poderes especiais
Art. 44 do CPP
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Esquema de Peça:


RESOLUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Criminal de Parintins/AM:
Autuação judicial nº 741/1856.00678.2016-3
BÁRBARA TAVARES, 16 anos, nacionalidade…, estado civil…, CPF…, estudante no Colégio Farroupilha, localizado na Avenida Major Guimarães, 339, Bairro Nova Morada, em Parintins/AM, residente e domiciliada na(o)…, assistida por seus pais (fl. …) e representada por seu procurador firmatário, conforme procuração com poderes especiais anexa (fl. …), com fundamento no artigo 5o, inciso LIX, da Constituição Federal, nos artigos 213, § 1o, e 100, § 3o, ambos do Código Penal, e nos artigos 29, 41 e 44, todos do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer:
QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA
Em face de JOSÉ SAMPAIO, idade…, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, CPF…, residente e domiciliado na(o)…, e CAIO CÓRDOVA, idade…, nacionalidade…, estado civil…, profissão…, CPF…, residente e domiciliado na(o)…, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
1. DOS FATOS
No dia 11 de setembro de 2016, por volta das 18 horas, em um matagal localizado na Rua da Ladeira, próximo ao número 18, Bairro Cidade Alta, em Parintins/AM, os querelados constrangeram a querelante Bárbara Tavares, de 16 anos, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, à prática de conjunção carnal.
Diante dos gritos da querelante, a polícia foi acionada, ocasião em que os policiais militares Adaílton Medeiros e Helivelton Mascarenhas, lotados no 1o BPM – Batalhão de Polícia Militar de Parintins, prenderem os querelados em flagrante. O inquérito policial foi concluído com o indiciamento de José Sampaio e Caio Córdova pela prática de estupro, sendo em seguida encaminhado a Juízo, onde foi autuado sob o número 741/1856.00678.2016-3. O Ministério Público teve vista dos autos em 03/11/2016.
Na data de 25/11/2016 o cartório judicial certificou que ainda não havia sido oferecida denúncia, razão pela qual o juiz responsável pelo caso, titular da 3a Vara Criminal de Parintins, concedeu, de ofício, liberdade provisória aos indiciados, sob o argumento de que ocorrera excesso de prazo.
2. DO DIREITO
2.1. Da adequação típica
Com sua conduta, os querelados praticaram o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, devendo incidir a qualificadora do respectivo § 1o por ser a vítima menor de 18 anos.
Da mesma forma, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal, pois o crime foi cometido com o concurso de duas pessoas.
2.2. Da ação penal privada subsidiária da pública
O crime de estupro é processado mediante ação penal pública incondicionada (artigo 225 do Código Penal).
Como o delito sexual foi praticado em 11/09/2016, e o Ministério Público teve vista dos autos em 03/11/2016, a denúncia deveria ter sido oferecida até o dia 08/11/2016, já que o prazo, no caso de indiciados presos, é de cinco dias, a teor do artigo 46 do Código de Processo Penal. No entanto, conforme certificado pelo cartório judicial (certidão da fl. …), até a data de 25/11/2016 a denúncia ainda não havia sido oferecida.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LIX, dispõe que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Igual previsão consta no Código Penal (artigo 100, § 3º) e no Código de Processo Penal (artigo 29). Assim, diante da inércia do Ministério Público, é oferecida a presente queixa-crime subsidiária.
3. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento da presente queixa-crime subsidiária;
b) O apensamento desta queixa-crime subsidiária ao inquérito policial número…, oriundo da … Delegacia de Polícia, autuado nessa 3ª Vara Criminal sob o número 741/1856.00678.2016-3;
c) A citação dos querelados para responderem à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal;
d) A intimação do representante do Ministério Público;
e) A inquirição da querelante e das testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão ser intimadas para a respectiva audiência;
f) O interrogatório dos querelados, seguindo-se nos demais atos processuais até final condenação nas penas do artigo 213, § 1o, combinado com o artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal;
g) A condenação dos querelados ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
h) A fixação do valor de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Valor da causa: R$ ….
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data, …
Advogado…
OAB…
Rol de testemunhas
1) Adaílton Medeiros, policial militar, lotado no 1º BPM – Batalhão de Polícia Militar de Parintins;
2) Helivelton Mascarenhas, policial militar, lotado no 1º BPM – Batalhão de Polícia Militar de Parintins.
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