
Deve atender aos Requisitos do artigo 83, do CP.
Súmula 715 do STF diz que é com base na pena aplicada e não no limite máximo de 30 ou 40 anos de pena que será concedido o livramento condicional ou a progressão de regime ao preso.
Além de ter os seguintes requisitos:
Objetivos:
– entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade), se não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes;
– mais de 2/3 (dois terços) se a condenação tiver se dado por qualquer dos crimes previstos na Lei no 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráficos de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Subjetivos:
- condenado deverá ter bom comportamento durante a execução da pena;
- não ter cometido falta grave nos últimos doze meses;
- ter um bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ter aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (cessação da periculosidade).
Crimes Hediondos e Equiparados a Hediondos com Resultado Morte
Não admite-se livramento condicional para crimes hediondos ou equiparados a hediondos com resultado morte com o advento do Pacote Anti Crime, logo esta lei é irretroativa, só sendo aplicada a partir de 13/01/2020.
Da mesma forma, aplica-se ao caso de quem ostentar uma reincidência por crime hediondo ou equiparado com resultado morte e vier a cometer novo crime; não fará jus ao livramento condicional.
Da necessidade de exame criminológico:
A indispensabilidade de exame criminológico esbarra na alteração da Lei de Execuções Penais que alterou o artigo 112 da LEP para não haver mais a necessidade de realização de exame criminológico para fins de obtenção de progressão de regime ou de livramento condicional. Bastando assim que seja apenas atestado o comportamento satisfatório durante a execução da pena (artigo 83, inciso III do Código Penal).
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