Muito louco…. estava lendo o livro sobre a Reforma Trabalhista no Brasil – a lei 13.467/2017 – e o livro começa pela análise dos três eixos que compõem o constitucionalismo contemporâneo com o caráter Social, abandonando o viés liberalista primitivo que tinha até o século XVIII.
Ele vai falando sobre como O Estado Democrático de Direito, os Princípios Constitucionais do Trabalho e a Dignidade da Pessoa Humana passaram a nortear as constituições democráticas do México de 1917 e de Weimar de 1919 e que foram servindo de base para novas constituições… como até a de 88 do Brasil.
No livro diz também que muitos dos Direitos que visam a proteção de subordinados ou pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade como idosos, trabalhadores, camponeses, etc só foram contemplados a partir da segunda metade do século XX.
E que a grande diferença entre o liberalismo primitivo que existia até o século XVIII no constitucionalismo para o constitucionalismo social é que o primeiro segregava, excluía as pessoas ao passo que o segundo não, ao contrário procurava incluir as pessoas dentro de todos aqueles direitos institucionalizados.
Outra coisa também que se conclui na primeira parte do livro é que o caráter da constituição com viés democrático como a de 1988 brasileira, é de ter um caráter civilizatório e que isso aconteceu até mesmo nos ramos mais tradicionais do Direito como no Direito Civil e no Direito Penal ou Empresarial quando as preocupações com princípios de função social da propriedade por exemplo foram levados em consideração. Ou seja, por exemplo quando o interesse público deveria se sobressair sobre o interesse do particular.
O autor cita nesse primeiro capítulo vários princípios constitucionais do trabalho, um a um, o que é uma ótima fonte de pesquisa e aprofundamento da matéria. Cita diversas fontes bibliográficas nas notas de rodapé e também explica conceitos.
Aí no Capítulo II ele entra numa síntese em três âmbitos do Direito do Trabalho e como a Reforma Trabalhista fez alterações significativas em cada um desses âmbitos sendo eles: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Nesse segundo capítulo o autor já expressa sua opinião contrária á Reforma no sentido de que a Lei 13.467/2017 vai em retrocesso ás Leis Trabalhistas antes vigentes, fere a Constituição em sua matriz axiológica e passa por cima de diversos princípios constitucionais trabalhistas colocando o poder econômico em voga nas relações de trabalho, algo que jamais deveria acontecer tendo em vista as desigualdades enfrentadas nas relações justrabalhistas.
E agora, vou começar a ler mudança por mudança em cada âmbito do Direito do Trabalho que a Reforma Trabalhista trouxe consigo derruindo o primado do Trabalho.
Em breve trarei atualizações desse texto com o que eu achar de mais interessante das modificações.
Forte abraço,
Maíra Brito.


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