TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pode ocorrer furto quando o bem for, sorrateiramente, retirado da esfera de vigilância do dono; a própria vítima entrega o bem ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém, ele, sorrateiramente, ou, mediante fuga, tira o bem dali. Isso porque a posse ou detenção eram vigiadas. Exemplo: funcionário do caixa de uma loja recebe dinheiro de clientes e leva os valores recebidos para casa.
OBS.: quando a posse é desvigiada e o agente não restitui o bem é que se configura o crime de apropriação indébita, que tem a quebra de confiança como característica. Exemplo: o motoboy que recebe um pacote no interior da empresa para entrega-lo em determinado endereço e que no trajeto se apossa do bem, comete apropriação indébita.
Sujeito ativo: crime comum.
Sujeito passivo: em regra, o dono. (o sujeito deve ser especificado pra fazer parte do tipo penal)
Consumação: quando o agente obtém a posse e cessa a clandestinidade em relação ao bem, ainda que por pouco tempo, por ter conseguido tirá-lo do local; o bem deve ser tirado do local onde se encontrava, sem que haja perseguição imediata e ininterrupta que culmine na prisão do ladrão e na restituição integral dos bens à vítima.
Segundo a jurisprudência, se durante a fuga, o agente perde ou se desfaz do bem furtado e a vítima não o recupera no todo ou em parte, o crime considera-se consumado, pelo efetivo prejuízo econômico à vítima.
Haverá, excepcionalmente, furto consumado mesmo que o agente e o bem permaneçam no âmbito patrimonial do lesado, quando se reconheça que desapareceu, por parte da vítima, mesmo que momentaneamente, a possibilidade de exercer seu poder de livre disposição sobre a coisa. Exemplo: empregada doméstica que esconde a joia para, dias depois, transportá-la para outro lugar.
Quando há duas pessoas praticando conjuntamente o crime de furto e uma delas consegue se evadir levando os bens da vítima, enquanto a outra é presa em flagrante, no local, sem nada levar, o crime é consumado para ambas.
- 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Não somente à noite, mas durante período em que os moradores de determinada região estejam dormindo.
Segundo o entendimento amplamente majoritário, não é aplicável quando o fato ocorre na rua.
Qualifica
- 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Para configuração: dois requisitos. Para o juiz: três alternativas.
Do agente e da circunstância.
- 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
- 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
I – Arrombar trincos, fechaduras, portas… A mera remoção do obstáculo não configura a qualificadora. Por outro lado, se o obstáculo for parte integrante da coisa subtraída e for subtraída com ela, não se aplica a qualificadora. Exemplo: arrombar porta do carro para leva-lo.
- E se quebrar a janela do veículo para furtar a bolsa? Equacionamento do paradoxo: aplicação da pena.
II – Abuso de confiança – dois requisitos: a) especial confiança da vítima no agente; b) o agente ter se aproveitado de alguma facilidade decorrente da relação de confiança.
Fraude – artifício, engodo, ardil ou artimanha, etc. Exemplo: duas pessoas entram em uma loja. Enquanto uma distrai o vendedor o outro esconde objetos sob suas vestes.
Furto = bem é subtraído mediante fraude, mas a posse era vigiada
X
Estelionato = vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo agente.
Exemplo: em uma caixa, troca garrafas de água por champagne e paga o preço como se fossem de água = furto X em uma caixa de champagne, troca a etiqueta de preço, pagando valor menor = estelionato.
III – Chave falsa = cópia clandestina.
IV – Concurso de duas ou mais pessoas.
- 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Trata-se de crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: patrimônio e pessoa.
Roubo próprio
- Violência: emprego de força física ou ato agressivo.
Observação: agente tromba na vítima para desequilibrá-la = roubo; agente encosta na vítima em meio a uma multidão = furto.
- Grave ameaça = mal grave e iminente.
Observação: simulação de arma = grave ameaça.
- Qualquer outro meio que reduza ou dificulte à impossibilidade de resistência = fórmula genérica. Ex.: o agente coloca sonífero na bebida da vítima.
- Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: proprietário, possuidor ou detentor do bem, que sofra prejuízo econômico e os que sofram violência ou grave ameaça. Também pode ser pessoa jurídica, por ex., banco.
- Consumação: no momento em que o agente se apossa do bem da vítima.
- Tentativa: é possível, quando o agente emprega a violência ou grave ameaça e não consegue se apoderar dos bens visados. Ex.: vítima que, ao ter arma apontada para ela, acelera o carro e foge.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo impróprio
| Roubo próprio | Roubo impróprio |
| Violência ou grave ameaça antes e durante | Violência ou grave ameaça após |
| Finalidade é subjugar a vítima e viabilizar a subtração | Finalidade é garantir a impunidade do crime de furto que estava em andamento ou a detenção do bem |
| Apresenta fórmula genérica | Não apresenta |
Exemplos: se o agente entra em uma casa para praticar um furto e antes de se apoderar de qualquer objeto, surge alguém no local e o agente emprega contra ela violência ou grave ameaça, surgem as seguintes possibilidades: a) se a finalidade do agente ao agredir ou ameaçar a vítima é a de concretizar a subtração, responde por roubo próprio porque a violência ou grave ameaça foram empregadas antes de perpetrada a subtração; b) se sua finalidade ao agredir ou ameaçar a vítima é fugir do local sem ser preso, responde por tentativa de furto em concurso material com crime de lesão corporal ou ameaça (agravadas porque empregadas a fim de garantir a impunidade de outro crime – art. 61, II, b, do Código Penal); se o agente acabou de sair de uma loja sem efetuar o pagamento das mercadorias que escondeu sob sua blusa e, no estacionamento, agride os seguranças que o abordam, responde por roubo impróprio.
Consumação: no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que o agente não atinja sua finalidade de garantir a impunidade ou a detenção do bem. Exemplo: ainda que o agente seja preso, imediatamente, por populares.
Tentativa. Há duas correntes: A) não há, pois ou a violência é empregada e consumou-se o crime ou não é empregada, e subsiste a tentativa de furto; B) a tentativa de roubo impróprio é possível e se verifica sempre que o agente, tendo completado a subtração, é preso após tentar o emprego da violência ou da ameaça para assegurar a posse da coisa ou a impunidade.
Prevalece a primeira.
- 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
- Causas de aumento de pena, aplicáveis tanto ao roubo próprio quanto ao roubo impróprio.
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
- Arma de brinquedo. Existiam duas correntes: A) motivo do aumento é a maior facilidade que o agente encontra para dominar a vítima = incide o aumento; B) razão do aumento é a maior potencialidade lesiva da conduta = não incide o aumento. Jurisprudência – STJ chegou a provar a Súmula 174, reconhecendo o aumento. Posteriormente, referida Súmula foi cancelada pelo mesmo Tribunal. STF no mesmo sentido.
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subt ração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Restrição da liberdade: por poucos minutos (diferentemente, do crime de sequestro e cárcere privado, em que a referência é à “privação”). Exemplos: agente, após abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingir via de maior velocidade = roubo com causa de aumento de pena; os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo, para somente depois, levarem o motorista a outro local e o soltarem = roubo simples em concurso material com sequestro (art. 148).
- 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- Lesão grave = consideradas as dos §§ 1º e 2º.
- Morte = Latrocínio.
- Súmula 603, do STF: “a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
- Várias hipóteses:
- Subtração e morte consumadas = latrocínio consumado;
- Subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado (Súmula 610, do STF);
- Subtração e morte tentadas = tentativa de latrocínio;
- Subtração consumada e morte tentada = tentativa de latrocínio.
- Morte decorrente da violência: a violência é dolosa, mas a morte pode ser dolosa ou culposa (no segundo caso, crime preterdoloso).
Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Trata-se de crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: patrimônio e pessoa.
Exemplo: por meio de telefonema, em que o agente simula ter sequestrado algum parente da vítima, que por alguma razão, encontra-se incomunicável naquele momento, e exige que ela lhe faça um depósito em dinheiro ou adquira para ele créditos de telefonia celular, etc.
- Intenção de obter vantagem econômica indevida diferencia este crime do crime de constrangimento ilegal.
- Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: todos que sofrem a violência ou grave ameaça e o dano patrimonial.
- Consumação: Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. No entanto, exige-se que a vítima, constrangida, faça o que o agente a mandou fazer ou deixe de fazer o que o agente ordenou que ela não fizesse. Ex.: sujeito obriga a vítima a preencher e assinar um cheque a seu favor, e ela o faz = o crime está consumado, ainda que o agente, posteriormente, não consiga descontar o cheque.
- Tentativa: é possível. Ex.: o agente manda uma carta para vítima, contendo uma ameaça e uma exigência. Ela imediatamente rasga a carta e procura a polícia, não cedendo à exigência do agente.
| Roubo | Extorsão |
| Conduta passiva da vítima | Conduta ativa da vítima |
- 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
- 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
- 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
- Trata-se do sequestro relâmpago. Exemplo: o agente captura a vítima, apossa-se de seu cartão bancário e, em seguida, exige, mediante grave ameaça, o fornecimento da senha, com a qual os comparsas fazem os saques da conta da vítima. Observe-se que é imprescindível a colaboração da vítima, fornecendo a senha.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Trata-se de crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: patrimônio e pessoa.
- Sequestrar: capturar alguém e privá-lo de sua liberdade. Apesar de não mencionados, a violência ou grave ameaça estão implícitas.
- Prevalece na doutrina que a vantagem deve ser econômica. De modo contrário, se o agente sequestra o filho de uma mulher para forçá-la a um encontro sexual, responde por crime de estupro contra a mãe, em concurso material com o sequestro contra a criança (art. 148).
- Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: qualquer pessoa.
- Consumação: no instante em que a vítima é capturada, privada de sua liberdade.
- O efetivo pagamento do resgate constitui mero exaurimento.
- Trata-se de crime permanente.
- Tentativa: é possível, desde que os agentes já tenham feito a abordagem visando sequestrar a vítima, mas não tenham conseguido leva-la por circunstâncias alheias à sua vontade.
- 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
- Os resultados lesão corporal e morte podem ser dolosos ou culposos (no segundo caso, configura-se crime preterdoloso).
- 4º- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)
- Trata-se do instituto denominado “delação eficaz” ou “delação premiada”.
TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação Indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- É um crime normalmente marcado pela quebra de confiança (embora não seja um requisito do delito), uma vez que a vítima espontaneamente entrega um bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em seu poder, e este, depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono.
- Requisitos: a) que a própria vítima entregue o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente; b) que a posse ou detenção recebida seja desvigiada; c) que o agente esteja de boa-fé no momento da tradição; d) que o agente inverta o ânimo em relação ao objeto que já está em seu poder.
- Configuração: a) pela prática de ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário – apropriação propriamente dita; b) pela recusa na devolução do bem à vítima ou de entrega ao destinatário a quem o bem fora direcionado – negativa de restituição.
- Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: quem sofre o prejuízo, normalmente, é o proprietário, mas também podem sê-lo o possuidor, o usufrutuário, etc.
- Consumação: a) na apropriação propriamente dita, no momento da inversão do ânimo, isto é, quando o agente, de alguma maneira, exterioriza, dá sinais inequívocos de que passou a se comportar como dono; b) na negativa de restituição, quando deixa claro que não irá devolver o bem.
- Tentativa: a) admissível (?). Ex.: quando a venda não se concretiza; b) inadmissível, por se tratar de modalidade omissiva.
ATENÇÃO: Apropriação indébita de USO constitui fato atípico. Exemplo: o dono de uma oficina mecânica usa o carro de um cliente que estava em seu poder para consertos, mas, quando o proprietário vai buscar o automóvel no dia seguinte, entrega-o em perfeito estado e com a mesma quanti da combustível.
Aumento de pena
- 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
- I – no caso de depósito necessário legal, o agente recebe o bem no desempenho de função pública – peculato (art. 312, do CP).
Logo, aqui, depósito miserável – pessoa recebe a posse ou a detenção de coisas alheias para evitar que elas se pereçam porque o dono não tem onde guardá-las em razão de um incêndio ou inundação, etc.
E depósito necessário por equiparação – quando as bagagens dos viajantes ou hóspedes ficam sob a responsabilidade dos funcionários do hotel.
OBS.: divergência sobre o enquadramento dessa segunda hipótese: inc. I – porque o funcionário do hotel não é funcionário público X inc. III, porque o funcionário do hotel recebeu o bem em razão de seu emprego.
- II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
- III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Crime marcado pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum bem e, na sequencia, locupleta-se ilicitamente com tal objeto.
- Ao iniciar a execução do estelionato, deve o agente, inicialmente, empregar artifício, ardil ou qualquer outra fraude. Exemplo: disfarce, conversa enganosa = sabendo que uma televisão deve ser retirada em certo local por pessoa chamada Eurípedes, o sujeito ativo comparece alguns minutos antes, mente chamar-se Eurípedes, pega a televisão e vai-se embora com ela.
- Outro meio fraudulento = fórmula genérica para abranger qualquer outra artimanha, incluindo o silêncio. Exemplo: a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e, este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha vantagem.
- Verbos: induzir ou manter a vítima em erro.
- Exige-se, ainda, que a vantagem obtida pelo agente seja ilícita. Caso lícita, poderá configurar o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
- Consumação: com a obtenção da vantagem ilícita.
- Tentativa: é possível. Exemplos: a) o agente emprega fraude e não consegue enganar a vítima (desde que o meio fraudulento não seja absolutamente ineficaz, sob pena de configurar crime impossível = ex. troco em cruzeiros); b) agente emprega a fraude, engana a vítima, mas ela acaba não entregando os bens ou valores a ele. Exemplo: no momento em que a vítima ludibriada iria efetuar a entrega, outra pessoa intervém e a alerta sobre o golpe, impedindo que a entrega se concretize; c) o agente emprega a fraude, engana a vítima, ela entrega os valores, mas estes não chegam a ele, que, portanto, não obtém a vantagem visada. É o que ocorre se a vítima é ludibriada e convencida a remeter algum bem ao agente, pelo correio ou por transportadora, e o bem desaparece no trajeto.
- Sujeito ativo = crime comum.
- Sujeito passivo: os que sofrem o prejuízo patrimonial e todos os que foram enganados pela fraude perpetrada. Ex.: o agente engana uma pessoa e esta entrega bem pertencente a outra.
| Apropriação Indébita | Apropriação Indébita de coisa havida por Erro | Estelionato |
| A vítima entrega o bem sem estar em erro | A vítima entrega o bem em razão do erro não provocado pelo agente | A vítima entrega o bem em decorrência de erro provocado ou espontâneo |
| Não há emprego de fraude | Não há emprego de fraude | Há emprego de fraude para induzir ou manter a vítima em erro |
| O agente recebe bem de boa-fé. O dolo é posterior. | O agente recebe o bem de boa-fé. O dolo é posterior. | O agente já recebe o bem de má-fé. O dolo é antecedente. |
- Estelionato e falsificação de documento (artigos 297 a 299, do Código Penal). Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
- 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
- 2º – Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
- 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
V – Destruir ou ocultar, no todo ou em parte, coisa própria. Pode ser coisa móvel (veículo, por exemplo) ou imóvel. Exemplo: quem, por não querer mais um veículo ou precisar de dinheiro, nele ateia fogo ou o esconde.
Lesionar o próprio corpo ou saúde. O agente se autolesiona, mas faz parecer à seguradora que foi vítima de agressão ou acidente. Como o texto se refere à autolesão, entende-se que configura estelionato comum solicitar a outra pessoa que o agrida para que, em razão da lesão, solicite seguro.
Agravar as consequências da lesão ou doença. Exemplo: provocar infecção em um ferimento para que ocorra gangrena na perna e a necessidade de amputação.
- Sujeito ativo: o segurado. Logo, trata-se de crime próprio.
- Sujeito passivo: a seguradora.
- Consumação: com a prática dos verbos do tipo, independentemente de ter recebido o que pretendia (?). Como o tipo penal exige que o agente queira receber o valor do seguro, a prova da sua má-fé normalmente se faz pelo documento em que ele solicita indenização ou pagamento do seguro, com alegações falsas.
- Tentativa: é possível. Alguém tenta empurrar seu veículo morro abaixo e é impedido por terceiros. (?)
VI – Duas condutas autônomas:
- Emitir cheque sem fundos. Em tal hipótese, no momento em que o agente preenche o cheque e o entrega a terceiro, já não existe a quantia respectiva em sua conta bancária. É a hipótese mais comum, em que a vítima, acreditando na boa fé do agente, entrega-lhe uma mercadoria em troca de uma cártula que, em seguida, não é honrada pelo banco por insuficiência de fundos, ficando, assim, com o prejuízo.
- Frustrar o pagamento do cheque. Nessa modalidade, existe o dinheiro respectivo na conta bancária no momento da emissão da cártula, porém, o emitente, antes de a vítima conseguir descontar o valor na agência, saca a quantia que ali havia ou emite ordem de sustação.
- Para configuração desses crimes, é necessário que o agente tenha agido com dolo de obter vantagem ilícita pela emissão do cheque ou pela frustração de seu pagamento. Súmula 246, do STF: “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”. Assim, para que se configure o crime é necessário que a emissão do título tenha sido determinante do convencimento da vítima e, portanto, a razão direta de seu prejuízo e do locupletamento do agente. Por isso, entende-se que não configura tal delito quando o cheque é emitido para pagamento de dívida anterior já vencida e não paga, posto que, em tal caso, o prejuízo da vítima é anterior à emissão do cheque.
- Sujeito ativo: titular da conta corrente do cheque emitido.
- Sujeito passivo: a pessoa que sofre o prejuízo.
- Consumação: no momento em que o Banco sacado efetivamente recusa o pagamento.
- Tentativa: possível em duas modalidades:
- Se o agente, de má-fé, emite um cheque sem fundos, e um parente ou amigo deposita o valor no banco antes da apresentação da cártula, sem que o sujeito tenha feito qualquer pedido nesse sentido;
- Após a emissão dolosa de um cheque, o agente solicita ao gerente a sua sustação e este se esquece de concretizá-la, vindo o cheque a ser pago.
OBS.: Súmula 554, do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal”. A contrario sensu, se o pagamento do valor do cheque for feito antes do recebimento da denúncia, não haverá justa causa para ação penal.
- 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
- Trata-se de causa de aumento de pena.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Espécies:
- a) Receptação simples: própria (caput, 1ª parte); ou imprópria (caput, 2ª parte);
- b) Qualificada (§ 1º);
- c) Com causa de aumento de pena (§ 6º);
- d) Privilegiada (§ 5º, 2ª parte).
Receptação simples: própria (caput, 1ª parte)
- Trata-se de tipo misto alternativo.
- Exemplos: adquirir (obter a propriedade por compra e venda ou doação); receber (receber um carro para guardar na garagem de sua casa, sabendo que é furtado); transportar (um caminhão com carga roubada); conduzir (veículo de origem ilícita); ocultar (esconder um objeto para que não seja visto pelas pessoas em geral).
- Classificado como crime acessório porque sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior (mesmo que o crime anterior não seja deste Título; mas deve haver reflexos patrimoniais, por exemplo, um peculato).
- Aquisição de CDs falsificados: constitui crime específico de violação de direito autoral, previsto no 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de, com intuito de lucro, adquirir fonograma reproduzido com violação de direito autoral. Essa figura criminosa, contudo, pune o camelô ou outro tipo de comerciante que compra os CD’s “piratas”, com intuito de lucro na revenda por preço maior. A pena de tal crime é maior que a da receptação – reclusão de dois a quatro anos, e multa. O consumidor que adquire CD pirata comete receptação.
- Sujeito ativo: crime comum
OBS.: se o agente praticou o crime antecedente como autor, coautor ou partícipe, somente responderá por ele. Ex.: um sujeito “encomenda” um carro de determinada marca e cor para um ladrão e paga por ele após o cometimento do furto é partícipe do furto por ter induzido o furtador a subtrair tal veículo.
- Sujeito passivo: é, ainda, a vítima do crime antecedente.
- Consumação: no exato instante em que o sujeito adquire, recebe, oculta, conduz ou transporta o bem. Nas últimas três figuras, a receptação é considerada crime permanente. Exemplos: se uma pessoa adquiriu veículo furtado e este está estacionado em frente à sua casa, não pode ser preso em flagrante; no entanto, se é parado em uma blitz policial, poderá, pois estará conduzindo o bem.
- Tentativa: é possível.
Receptação simples: imprópria (caput, 2ª parte)
- Quando uma pessoa sabe que um objeto é de procedência ilícita e convence outra pessoa, que também conhece tal origem a adquirir o bem, esta última comete receptação própria e o primeiro é partícipe de tal crime. Se, entretanto, o terceiro adquirente está de boa-fé, não pode ser punido, o que também inviabilizaria a punição daquele que o influenciou, como partícipe. Atento a isso, o legislador criou referida conduta.
- Consumação: no instante em que o agente oferece o bem, independentemente de a vítima ter, realmente, se convencido e o adquirido ou recebido.
- Tentativa: inadmissível.
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Sujeito ativo: crime próprio. Somente pode ser cometido por comerciantes e industriais, no desempenho dessas atividades. Ex.: é o caso de revendedores de peças de automóveis que adquirem carros roubados por preços ínfimos e os revendem a preços normais a seus clientes.
- Deve saber: dolo eventual.
- 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Trata-se de norma penal explicativa cuja finalidade é não deixar dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou qualquer outro comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.
- Exige-se que o agente exerça suas atividades, habitualmente, ainda que pratique o delito de receptação uma só vez.
- Figura destinada, principalmente, aos receptadores de automóveis e autopeças.
- Trata-se de tipo misto alternativo.
- 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Trata-se de receptação
- Três parâmetros:
- A natureza do objeto. Ex.: aquisição de um veículo sem fazer as devidas consultas aos órgãos de trânsito ou sem se exigir a sua documentação completa, etc.
- Desproporção entre o valor de mercado e o preço pago. É necessária avaliação por peritos. Além disso, deve haver uma diferença considerável entre os valores, de tal forma que faria surgir desconfiança em qualquer pessoa de bom senso.
- Condição do ofertante. Ex.: quando alguém compra um objeto de pessoa desconhecida ou quando adquire um objeto valioso de pessoa que não teria condições de ter um como aquele.
- 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Desconhecido o autor do crime antecedente: ou seja, basta que se prove que o bem proveio de um crime anterior, ainda que não se saiba quem o praticou. A prova da existência de crime anterior, normalmente, é feita pela oitiva da vítima.
- Isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. As causas de isenção de pena em relação ao autor do crime antecedente que não atingem a possibilidade de punição do receptador são: 1) excludentes de culpabilidade (menoridade, doença mental, etc.). Exemplo: comete receptação quem adquire um caro furtado por um menor. 2) Escusas absolutórias: embora o filho que furte o televisor do próprio pai seja isento de pena, nos termos do art. 181, II, do Código Penal, quem dele adquirir o bem, ciente da forma como foi obtido, responde por receptação.
OBS.: Extinção da punibilidade do crime antecedente não se estende à receptação (art. 108, CP). Exemplo: se o sujeito ativo do roubo morre, em nada afeta a punição do receptador.
OBS.: No entanto, caso a punibilidade for extinta por abolitio criminis ou anistia, que decorrem de promulgação de nova lei, deixará, também, de ser punível a receptação em face do art. 2º, parágrafo único, do CP.
- 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- Perdão judicial apenas para a hipótese de receptação culposa.
- 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- Somente para os crimes contra o patrimônio, excetuada as hipóteses do art. 183.
- Imunidades absolutas.
- São causas excludentes da punibilidade (não extintivas).
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
- Imunidades relativas (ou processuais) têm como consequência a necessidade de representação da vítima em crimes contra o patrimônio que, normalmente, seriam apurados mediante Ação Penal Pública Incondicionada.
Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


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