Defesa em Crimes de Tráfico de Drogas
Maíra Brito – Escritório de Advocacia Especializado em Direito Criminal
SOBRE
Nos crimes de Tráfico de Drogas existem diversas teses defensivas a serem exploradas pelo Advogado Criminalista em um caso em concreto, a depender da situação…. mas uma delas diz respeito à reincidência.
É cediço o entendimento de que a reincidência não impede a fixação de regime inicial aberto, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, isto porque apesar de o artigo 33, §2º, do CP não permitir que condenados reincidentes cumpram pena em regime aberto, é possível defender a fixação de regime inicial mais benéfico quando este não se mostrar proporcional para o início da pena em regime diverso, ainda que o réu seja considerado reincidente.
É o que temos em interpretação da Súmula 269 do STJ, que mitiga a redação literal do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal quando afirma que aos reincidentes é possível a adoção do regime inicial semiaberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Desta feita, utilizando-se do mesmo raciocínio, é possível se pleitear pelo regime inicial aberto aos reincidentes, que tenham circunstâncias judiciais favoráveis quando a pena não superar 4 anos, em casos em que os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena demonstrem ser o regime inicial aberto ser o necessário e suficiente para a repressão e prevenção do delito.
Como exemplo temos os Informativos 821 e 843 do STF para que se o réu não reincidente for condenado por tráfico de drogas, a pena de até 4 anos e se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP forem positivas, o juiz deverá fixar o regime aberto e deverá conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos, preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
Vamos a mais outro exemplo:
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. 1. A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. 2. Por maioria, foram também acolhidas as seguintes teses: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a maioria entendeu por não aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, porém, a necessidade de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena. 4. Ordem concedida de ofício, para alterar de semiaberto para aberto o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
(STF – HC: 123108 MG – MINAS GERAIS 9960288-50.2014.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-018 01-02-2016)
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