Relaxamento de Prisão em Flagrante
Maíra Brito – Escritório de Advocacia Especializado em Direito Criminal
SOBRE
Relaxamento de Prisão em Flagrante: Surgiu uma situação na delegacia de polícia? Uma prisão ilegal? E vale lembrar que de acordo com a Súmula Vinculante 11 do STF só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar, porque desta forma esta é uma das causas que geram nulidade na prisão.
Todos esses requisitos formais dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal devem estar presentes quando do momento da prisão em flagrante mas a ausência de um deles acarretará necessariamente no relaxamento da prisão, como no caso da ausência da nota de culpa, ausência de comunicação à família, à Defensoria ou Advogada… até porque toda a ausência desses requisitos podem ensejar o relaxamento da prisão em flagrante.
1. Motivos que tornam a Prisão em Flagrante Ilegal
Além disto, diversos são os motivos que tornam a prisão em flagrante ilegal, alguns deles são: (i) não ter ocorrido o crime ou não ter provas suficientes que comprove a prática delitiva; (ii) se o tempo exigido pelo estado de flagrância for muito superior; (iii) flagrantes forjados/preparados; (iv) defeito no auto de prisão em flagrante (verificar as exigências formais previstas no art. 304 do Código de Processo Penal); e (v) defeito nas comunicações (verificar o art. 306 do CPP).
Assim, caso o advogado criminalista chegue à Delegacia a pedido do potencial cliente e se depare com alguma das hipóteses acima delineadas, o pedido correto a ser feito será o de relaxamento da prisão em flagrante, porque a razão da ilegalidade reside na falta dos requisitos que devam fundamentá-la.
Também se faz de plano que a decisão da medida cautelar se fundamente em uma decisão idônea, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, eis que a fundamentação estabelece uma relação entre o dispositivo e a necessidade de custódia. Desta forma, a prisão sempre deverá estar atrelada à fundamentação e motivação, sendo pertinência jurídica da cautelaridade, ou seja, da medida da prisão, sendo requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal.
EVENTOS
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