Audiência de Custódia
Maíra Brito – Escritório de Advocacia Especializado em Direito Criminal
SOBRE
Diante o advento da Lei 13.964/19, o que ficou pacífico no entendimento é de que o artigo 310 do CPP versa sobre a audiência de custódia do preso em flagrante, enquanto o artigo 287 do mesmo diploma a prevê nos casos de prisão decorrente de mandado referente à infração penal quando se tratar de prisão temporária ou preventiva.
Na prática, a audiência de custódia tem por objetivos coibir eventuais excessos como torturas e/ou maus tratos, verificando-se o respeito aos direitos e garantias individuais dos presos; é também uma ferramenta eficaz para fins de covalidação judicial para se ter mais subsídios quanto à medida adotada – relaxamento da prisão ilegal, decretação da prisão preventiva (ou temporária), ou concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II, III), sem prejuízo de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se caso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP.
Mesmo antes do advento do Pacote Anticrime já era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ficaria superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, o artigo 310, §4º do CPP passou a dispor: “Transcorridas 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva”.
Considerando-se, pois, que o prazo para a comunicação da prisão em flagrante é de 24 horas após a realização da captura do agente, a ilegalidade capaz de dar ensejo ao relaxamento dessa prisão estará caracterizada quando transcorridas mais 24 horas desse prazo de comunicação, ou seja, 48 horas depois da prisão, desde que não haja motivação idônea justificando a não realização da audiência de custódia nesse meio tempo.
A parte final do artigo 310, §4º, do CPP deixa entrever que o relaxamento da prisão em flagrante ilegal não impede a decretação da prisão preventiva e/ou temporária, nem tampouco a decretação das medidas cautelares diversas da prisão, desde que presentes seus requisitos legais.
EVENTOS
Conic Semesp, 2019
Congresso
São Paulo, Sp
Conic Semesp, 2021
Congresso
São Paulo, Sp
Grupo de Estudos Avançados, 2019
Escolas Penais
São Paulo, Sp
Entre em contato
Para uma prestação de serviço de qualidade entre em contato: contato@mairabrito.com.br
Fale conosco
Não hesite em entrar em contato usando as informações abaixo ou me envie uma mensagem pelo formulário de contato.
Rua Muniz de Sousa, 10
Aclimação
São Paulo, SP, Brasil
contato@mairabrito.com.br
(11) 99430-8852
- Segunda-feira
- 9:00 – 18:00
- Terça-feira
- 9:00 – 18:00
- Quarta-feira
- 9:00 – 18:00
- Quinta-feira
- 9:00 – 18:00
- Sexta-feira
- 9:00 – 18:00
- Sábado
- Fechado
- Domingo
- Fechado
