Procedimento comum
Peça Prático-Profissional
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”.
O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”. No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela.
A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado. O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado.
Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada. Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos:
“O Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.
Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1o, c/c artigo 69, ambos do Código Penal”.
O juiz da 15a Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira).
Antônio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão. Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.
Resposta à acusação
• Art. 396 do CPP. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
•Art. 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá́ arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Esquema de Peça:


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15a Vara Criminal de Porto Alegre/RS:
Processo nº …
ANTÔNIO LOPES, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
pelas seguintes razões de fato e de direito:
1. DOS FATOS
O Ministério Público denunciou o acusado Antônio Lopes alegando que este, na condição de agente da Polícia Federal, teria auxiliado a corré Maria Campos a expedir passaportes para crianças e adolescentes sem observância das formalidades legais. Na denúncia foi ainda dito que o réu Antônio recebeu vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.
Ao fim, o órgão acusatório imputou ao acusado Antônio Lopes os crimes previstos nos artigos 239, parágrafo único, da Lei 8.069/90 e 317, § 1o, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu foi citado pessoalmente em 27/10/2010.
Ocorre que os fatos não se passaram da forma descrita na denúncia. Vejamos.
2. DO DIREITO
2.1. Da incompetência da Justiça Estadual
De acordo com o artigo 109 da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (inciso IV), bem como os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (inciso V).
No caso dos autos há claro interesse da União no feito, já que os crimes estão sendo imputados a funcionário público federal no exercício das funções e com estas relacionados. Ademais, quando alega que o crime do Estatuto da Criança e do Adolescente “tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país”, o Ministério Público traz a regra da transnacionalidade, prevista no inciso V do artigo 109 da Carta Magna, o que, como dito, também atrai a competência da Justiça Federal.
2.2. Da nulidade da interceptação telefônica
Conforme o artigo 5o da Lei 9.296/96, a decisão judicial que decreta a interceptação telefônica será “fundamentada, sob pena de nulidade”. É, também, o que determina a Constituição Federal no artigo 93, inciso IX, quando afirma que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
No caso em exame o Juízo limitou-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.
Não é só. Verifica-se que, durante a investigação, a decretação da interceptação telefônica foi a primeira medida investigativa, em claro desrespeito ao princípio da excepcionalidade e com violação do disposto no artigo 2o, inciso II, da Lei 9.296/96, segundo o qual não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Assim, seja pela ausência de fundamentação, seja por violação do princípio da excepcionalidade, há nulidade insuperável a ser decretada no feito.
2.3. Da nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão
O Juízo, ao deferir a busca e apreensão, limitou-se a decidir da seguinte forma: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antônio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”.
Além de genérica, a decisão não é fundamentada, contrariando a determinação constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e, uma vez mais, ensejando a anulação do feito.
2.4. Da nulidade da apreensão do valor no imóvel do réu Antônio
Verifica-se que, no endereço indicado no mandado judicial como sendo a casa de Antônio Lopes (Rua Castro, 170, apartamento 201), nada foi encontrado. Não satisfeitos, os policiais ingressaram no apartamento 202, apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie.
Como o apartamento 202 não estava autorizado judicialmente, trata-se de inadmissível prova ilícita (artigo 5o, inciso LVI, da Constituição Federal), devendo o dinheiro apreendido ser desentranhado do processo (artigo 157, “caput”, do Código de Processo Penal) e devolvido ao acusado.
2.5. Da inépcia da denúncia
De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto 678/92, durante o processo todos têm direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada (artigo 8o, item 2, alínea “b”).
É por isso que o Código de Processo Penal, no artigo 41, estabelece os requisitos mínimos da denúncia ou queixa, quais sejam: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2.6. Da falta de justa causa para o crime de corrupção passiva
Compulsando os autos, verifica-se que a acusação não trouxe qualquer elemento de prova de que o réu recebeu vantagem indevida para a emissão de passaportes de forma irregular, registrando-se que nenhum passaporte foi apreendido ou periciado. Aliás, não há prova de que os passaportes supostamente requeridos pela corré Maria tenham sido, efetivamente, emitidos.
Também não há nada nos autos que indique o exaurimento do crime, nos termos do que dispõe o § 1o do artigo 317 do Código Penal, ou seja, no sentido de que o réu Antônio tenha efetivamente praticado ato infringindo dever funcional.
Verifica-se, portanto, que não há justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito de corrupção passiva descrito na denúncia.
2.7. Da ausência de dolo quanto ao crime previsto na Lei 8.069/90
Os autos não trazem qualquer indício de que Antônio tivesse ciência da intenção de Maria. De acordo com o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Não havendo prova de que o acusado Antônio tenha agido com dolo em relação ao delito previsto no artigo 239, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o fato é absolutamente atípico.
Assim, o réu deve ser absolvido sumariamente, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, já que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O recebimento da presente resposta à acusação;
b) O acolhimento das preliminares suscitadas, a fim de que seja declarada: b.1) a incompetência da Justiça Estadual para a análise do presente feito; b.2) a nulidade da interceptação telefônica; b.3) a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão; b.4) a nulidade da apreensão do valor no imóvel do réu Antônio; e b.5) a inépcia da denúncia, com base nos argumentos e fundamentos acima citados;
c) A sua absolvição sumária, já que (c.1) não há justa causa para o exercício da ação penal em relação ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317, § 1o, do Código Penal, e (c.2) o delito disposto no artigo 239, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente é atípico por falta de dolo;
d) Alternativamente, em caso de não acolhimento dos requerimentos anteriores, pugna pela instrução do feito com a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, conforme rol de testemunhas abaixo apresentado;
e) A restituição do valor apreendido no imóvel localizado na Rua Castro, 170, apartamento 202, uma vez que se está diante de prova ilícita, a qual deve ser desentranhada do processo.
Nesses termos, pede deferimento.
Local, 8 de Novembro de 2010.
Advogado…
OAB…
Rol de testemunha:
1) Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital;
2) João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital;
3) Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital.

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