RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Resolução do Simulado para 2ª Fase da OAB em Direito e Processo Penal

RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Resolução do Simulado para 2ª Fase da OAB em Direito e Processo Penal

Situação-Problema

Felipe Teixeira foi denunciado e está sendo processado por incursão nos artigos 305 e 306, §1o, incisos I e II, ambos da Lei n. 9.503/97. Segundo se apurou, no dia 03 de março de 2018, Felipe conduzia seu veículo VW/Gol pelas ruas do município de Jaguariúna/SP quando veio a colidi-lo, acidentalmente, contra o veículo Jeep/Renegade, o qual também transitava pelo local e, na ocasião, era conduzido por Martina Verdelho, única ocupante do automóvel. A colisão causou danos ao veículo de Martina, mas não lhe causou qualquer ferimento.

Logo após o acidente, Felipe, ao perceber que a condutora não havia se machucado e imaginando que não havia mais ninguém no local, rapidamente se evadiu, acelerando seu veículo, assim agindo no intuito de se eximir de eventual responsabilização pelo dano causado. Ocorre que a conduta de Felipe foi flagrada por uma testemunha, a qual, da janela de sua residência, conseguiu visualizar e anotar a placa do automóvel que ele conduzia.

Tal testemunha imediatamente acionou a polícia, que, pouco tempo depois, logrou localizar o veículo VW/Gol e abordar Felipe. Na oportunidade, a polícia deu ordem de parada a Felipe, que, acatando a ordem, parou o automóvel. Os policiais, então, perceberam que Felipe apresentava sinais de embriaguez.

Realizado teste do etilômetro, com observância das regras procedimentais, mediante expressa concordância do condutor, constatou-se a concentração equivalente a 0,75 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Ouvido formalmente, Felipe confessou que havia ingerido algumas cervejas e que, momentos antes da abordagem, havia causado um acidente e se evadido do local para não ter que arcar com o prejuízo causado.

O inquérito policial foi distribuído à 1a Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP. Ao final das investigações, o Mistério Público ofereceu denúncia em face Felipe, a qual foi recebida no dia 06 de abril de 2020. Acompanhou a denúncia a Folha de Antecedentes de Felipe, a qual apontava que o denunciado nasceu no dia 14 de março de 1997 e que ele havia sido beneficiado com a suspensão condicional do processo no dia 16 de fevereiro de 2017. A citação de Felipe foi realizada no dia 08 de maio de 2020, uma sexta-feira.

Na condição de advogado(a) contratado(a) pelo denunciado, apresente a peça processual cabível, privativa de advogado, datando-a no último dia do prazo.

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

RESOLUÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP

Processo nº…

            Felipe Teixeira…, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, por seu procurador firmatário, procuração anexa (fl. …), vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

pelas seguintes razões de fato e de direito:

1. DOS FATOS

O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306, §1º, incisos I e II, ambos da Lei 9.503/97, quando conduzia seu veículo automotor VW/Gol pelas ruas do município de Jaguariúna/SP.

A denúnica foi recebida pelo juízo no dia 6 de abril de 2020 e o réu foi citado em 8 de maio de 2020, sexta-feira.

Com se demonstrará, os fatos não se passaram da forma descrita na denúncia. Senão vejamos.

2. Do Direito

2.1 Da Prescrição

Com base nos elementos colhidos nos autos do inquérito policial, apurou-se que Felipe, no dia 03 de março de 2018, em tese, praticou as condutas que, conforme constou a denúncia se subsumem aos crimes previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Verifica-se, todavia, que em relação ao primeiro crime – artigo 305 do CTB – ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou propriamente dita.

O crime supramencionado é apenado em detenção de 6 meses a 1 ano, prescrevendo, portanto, em 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.

Contudo, como Felipe nasceu no dia 14 de março de 1997 e, portanto, ao tempo do crime tinha 20 anos de idade, o prazo prescricional, nos termos do artigo 115 do Código Penal é reduzido de metade. Logo, o prazo prescricional, no caso dos autos, em relação ao delito de afastamento do local do acidente, passou a ser de 2 anos.

O termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr do dia em que o crime se consumou – artigo 111, I, CP, interrompendo-se pelo recebimento da denúncia – artigo 117, I do CP.

Os fatos foram praticados no dia 03 de março de 2018 e a denúncia somente foi recebia no dia 06 de abril de 2020, ou seja, mais de dois anos após a susposta prática delitiva.

Considerando que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime do artigo 305 do CTB.

Ante o exposto, nos termos do artigo 397, inciso IV, do CPP, o réu deve ser absolvido sumariamente pelo crime previsto no artigo 305 do CTB, haja vista verificada a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

3. Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer:

  1. O recebimento da presente resposta à acusação;
  2. A absolvição sumária do acusado pelo crime previsto no artigo 305 do CTB, nos termos do artigo 397, IV do CPP em razão da extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato (artigos 109, IV e 119 do CP);
  3. Em relação ao crime de embriaguez ao volante – e em relação ao crime de afastamento do local do acidente, caso não seja reconhecida hipótese de absolvição sumária -, a produção de todas as provas em Direito admitidas.

Nesses termos, pede deferimento.

Local…, 20 de maio de 2020.

Advogado …

OAB …

Rol de testemunhas:

  1. Testemunha … – qualificação … ;
  2. Testemunha … – qualificação … ;
  3. Testemunha … – qualificação … .

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